O Matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial, comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento.
É de grande interesse pastoral conscientizar os leigos, os párocos e demais clérigos a respeito dos limites dos poderes do bispo Diocesano e dos Párocos ou dos a eles equiparados no tocante as faculdades de um (a) leigo (a) que recebe a faculdade de presidir à celebração do matrimônio de acordo com o cân. 1112 do código de Direito Canônico e da praxe da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
O cân. 1112 do CIC diz expressamente: “§ 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da Conferência doa Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios”. O § 2 deste mesmo cânone acrescenta: “Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar CONVENIENTEMENTE a liturgia do matrimônio”.
São funções do ministro extraordinário do matrimônio: ser testemunha qualificada do sacramento; e participar, em conjunto com outros, da pastoral familiar: preparação dos noivos, acompanhamento de jovens casais, de casais em situações difíceis etc.
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